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sábado, 10 de novembro de 2012

Sentença sobre despesas com moradia‏ de militar

PODER JUDICIÁRIO
 
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO
 
Nr. do Processo
0506385-53.2011.4.05.8500S
 
Autor
ROSENILDO FERNANDES DE SOUSA
 
Data da Validação
17/04/2012 15:48:43
 
Réu
UNIÃO FEDERAL (AGU)
 
Juiz(a) que Validou
MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO
 
 
 
SENTENÇA - TIPO “A”
 
Relatório dispensado
De ofício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, em relação à prescrição aplica-se o enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). Assim, só estão prescritas as parcelas atrasadas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A controvérsia está limitada a dizer se é possível ou não determinar a União que indenize o militar da ativa dos valores de suas despesas com moradia (aluguel etc.), no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, em virtude de não ter sido disponibilizado para ele nenhum próprio nacional residencial - PNR, apesar dele ter sido removido de organização militar - OM de Caicó/RN para prestar serviços em outra, na cidade de Aracaju/SE, por necessidade de serviço e acompanhado de seus dependentes.
 
Sobre os Militares, a CF/88 estabelece regramento específico para os integrantes das Forças Armadas, especialmente nos arts. 142 e 143, cuja redação é a seguinte, desde as Emendas Constitucionais - EC nº 18, 19 e 20/98 (sem grifos no original):
 
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
 
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
 
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
 
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela EC nº 18, de 1998).
 
IX - (incluído pela EC nº 18, de 1998; alterado pela EC nº 20, de 1998; e revogado pela EC nº 41, de 2003).
 
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (incluído pela EC nº 18, de 1998).”
 
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
 
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
 
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir".
 
Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, especialmente daqueles destacados em negrito, vê-se que os militares são agentes públicos sujeitos a regramento sui generis, em razão da natureza própria das funções que desempenham e das "peculiaridades de suas atividades", conforme expressamente estabelece a CF/88.
 
Não houvesse diferença substancial entre eles e os demais agentes do Estado brasileiro, não haveria razão para o constituinte ter dedicado capítulo próprio na Carta de 1988 para disciplina das relações jurídicas decorrentes da assunção da condição de oficial, praça ou recruta de uma das Forças Armadas, muito menos para a CF/88 apartá-los do Regime Próprio da Previdência dos Servidores - RPPS, conforme estabelecido em seu art. 40, § 20, nos termos da redação da EC nº 41/2003.
 
Se as atividades dos militares fossem semelhantes às dos servidores civis, o próprio constituinte originário não teria, por exemplo, excluído as punições disciplinares do raio de ação das decisões em sede de habeas corpusgarantia constitucional da liberdade de locomoção de primeiríssima dimensão e uma das mais antigas outorgadas à proteção do ser humano contra atos ilegais. Não haveria, também, porque impedir o militar de se filiar a partido político, nem de lhe vedar o direito de greve e sindicalização.
 
Tudo isso está a determinar quese a CF/88 qualifica a atividade militar como peculiar e lhe reserva tratamento mais do que especial, com inúmeras restrições, a interpretação das normas que regem tais agentes públicos também deve ser feita de modo peculiar, levando em conta justamente que a atividade por eles desenvolvida está intimamente ligada à defesa da soberania nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito; além do que impõe aos seus executores restrições e encargos mais gravosos do que aqueles atribuídos aos demais agentes públicos. E não se pode tratar situações desiguais de modo igual, sob pena de se violar a garantia constitucional da isonomia material (art. 5º da CF/88).
 
Assim, se o conjunto das obrigações impostas aos integrantes das Forças Armadas é superior àquelas ordinariamente atribuídas ao servidor comum, o leque de seus direitos deve ser lido e interpretado de maneira que lhes seja mais favorável, como meio de compensar a série de limitações que se lhes atribuem. No caso específico dos autos, o art. 50 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares outorga aos integrantes ativos (em oposição aos inativos) das Forças Armadas o direito à moradia, nos seguintes termos:
 
"Art. 50. São direitos dos militares:
I - (...);
 
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
 
a) (...);
 
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
 
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e
 
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente".
A ré pretende que aquele direito seja condicionado à existência de unidades residenciais disponíveis na sede da OM em que a parte estivesse lotada, em razão da expressão "disponibilidade existente".
 
Se lida de acordo com uma interpretação conforme a CF/88, as peculiaridades da atividade militar, os fins sociais que ela visa promover e as exigências do bem comum, ou seja, o regular funcionamento das organizações militares na execução de seus objetivos constitucionais (art. 4º e art. 5º da Lei nº 12.376/2010), sem mencionar a possibilidade expressa do juiz decidir as lides com base na equidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 127 do CPC; art. 6º da Lei nº 9.099/95; e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), chega-se facilmente à conclusão de que a norma não diz aquilo que a ré pretende ver nela dito.
 
Isso porque o Estatuto dos Militares tem pelo menos trinta e dois anos, além do que a previsão do direito à moradia custeada pela União vem prevista nos diversos atos normativos que regularam a remuneração de tai agentes públicos pelo menos desde 1964: Lei nº 4.328/64; Decreto-Lei nº 728/69; e Lei nº 5.787/72. E, ao revogar a Lei nº 8.237/91, a Medida Provisória - MP nº 2.215-10/2001 não excluiu aquele direito do rol dos atribuíveis aos militares, pois apenas pôs fim à rubrica indenizatória existente até então na estrutura da remuneração de tais agentes ("indenização de moradia"). Porém, deixou uma lacuna normativa em relação a tal direito, pois não se pode conceber que ele tenha sido completamente esvaziado através de uma simples MP, que sequer foi convertida em lei.
 
Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino sob pena de cometer transgressão disciplinar (item nº 29, do Anexo I, do Decreto nº 4.346/2002 em relação ao militar do Exército) e crime nos termos do art. 188, inciso I, do Código Penal Militar - CPM (casos assemelhados à deserção: "Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;"); se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional militar (PNR) para abrigar a si a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão.
 
Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a presença do militar na OM para a qual foi designado, sob pena de lhe aplicar sanção administrativa e dele se ver denunciado criminalmente, e não tenha o correlato dever de garantir ao indivíduo nesta situação os meios para poder ali estar juntamente com a sua família e sem prejuízo próprio.
 
E não se diga que aqui se está a repristinar o instituto da "indenização de moradia", pois aquele tinha limitação no valor relativo ao PNR ocupado, e o direito à indenização não. O que se está reconhecendo aqui é uma omissão administrativa da União, que já deveria ou ter construído os PNR necessários a abrigar o contingente de militares removidos de uma OM a outra, e que têm necessidade de tais acomodações, ou ao menos de só movimentar a quantidade de servidores compatível com o número de unidades disponíveis, pois o que não se pode admitir é que o militar tenha que ele mesmo financiar a execução dos seus deveres numa OM em local no qual que não possui moradia própria, enriquecendo ilicitamente a União pela via indireta, em razão da ausência de desembolso dos valores devidos em razão de tal ônus imposto ao indivíduo, seja construindo os imóveis suficientes, seja indenizando seus militares do valor equivalente ao desembolsado para morar no local.
 
Por último, tendo em vista que não houve impugnação específica da documentação comprobatória do pagamento dos aluguéis feito pelo autor (anexos nº 6 e 7), nem dos cálculos por ele apresentados, o montante por ele proposto haverá de ser o valor liquidado da condenação devida pela União neste processo, acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento mensal de cada uma das parcelas e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes desde a citação.
 
 
Amparado em tais fundamentos
a) proclamo a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação;
 
b) acolho o pedido da parte autora e julgo a demanda procedente, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
 
Condeno a União a pagar à parte autora a quantia de 20.534,67 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e sete centavos), já acrescida de correção monetária desde o pagamento mensal de cada uma das parcelas, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação; conforme liquidado no anexo nº 12, parte integrante desta sentença.
 
Defiro a gratuidade da justiça.
 
Sem custas, pois a União é isenta.
 
Honorários advocatícios dispensados em primeiro grau.
 
Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se RPV e, após, dê-se baixa e arquive-se.
 
Intimações necessárias.
 
 
Aracaju, 17 de abril de 2012.
 

Ministério Público pede bloqueio de bens de Lula

Ministério Público Federal de Brasília pediu à justiça o bloqueio dos bens do ex-presidente Lula da Silva, a quem acusa de improbidade administrativa por ter usado verba pública com claro intento de promoção pessoal

Por uso de dinheiro público para promoção pessoal

Ministério Público pede bloqueio de bens de Lula

O Ministério Público Federal (MPF) de Brasília pediu à justiça o bloqueio dos bens do ex-presidente Lula da Silva, a quem acusa de improbidade administrativa por ter usado verba pública com claro intento de promoção pessoal.
  • 23 Fevereiro 2011
  • Nº de votos (1723)
  • Comentários (144)
Por:Domingos Grilo Serrinha, Correspondente no Brasil


O bloqueio de bens tem como finalidade garantir a devolução aos cofres públicos de quatro milhões de euros que Lula, segundo o MPF, usou indevidamente.
A acção interposta pelo MPF refere-se ao gasto desses quatro milhões de euros com a impressão e o envio pelo correio de mais de dez milhões de cartas enviadas pela Segurança Social a reformados entre Outubro e Dezembro de 2004, segundo ano do primeiro mandato de Lula.
A missiva avisava os reformados que um convénio estabelecido entre a Segurança Social e o até então desconhecido Banco BMG lhes permitia a partir de então pedirem empréstimos a juros baixos e sem qualquer burocracia àquela instituição bancária, com o desconto das parcelas sendo feito directamente nas reformas.
 Até aí não haveria problema, não fossem dois detalhes, que chamaram a atenção dos promotores. O BMG, único banco privado a ser autorizado na altura a realizar esse tipo de empréstimo, conseguiu a autorização em menos de duas semanas, quando o normal seriam vários meses, e as cartas, simples correspondência informativa, eram assinadas por ninguém menos que o próprio presidente da República, algo nada comum para esse tipo de aviso.
Para o Ministério Público, não há dúvida de que Lula e o então ministro da Segurança Social, Amir Lando, que também assinou as cartas e é igualmente acusado na acção, usaram a correspondência para obterem promoção pessoal e lucro político e que a acção do presidente da República favoreceu a extrema rapidez com que o BMG conseguiu autorização para operar o negócio, desrespeitando as normas do mercado. A 13.ª Vara Federal, em Brasília, a quem a acção foi distribuída, ainda não se pronunciou sobre o pedido do