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sábado, 11 de fevereiro de 2012

GREVISTAS ANISTIADOS


Ministro jura que não fará o que acabou de fazer

Blog de Augusto Nunes
No Jornal Nacional desta sexta-feira, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, caprichou na pose de xerife federal para avisar que os participantes de greves proibidas pela Constituição estão prestes a descobrir que o governo do PT tem muito apreço pela lei e pela ordem.
A posição do governo é clara”, garantiu. “Somos contrários a qualquer forma de anistia. Não é possível que pessoas que tenham praticado crimes, situações de vandalismo, sejam simplesmente ignoradas”.
Tanta macheza não resiste a uma espiada no Diário Oficial da União”, retruca o comentarista Otavio, amparado na Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011. Confiram o artigo 1° e a trinca que subscreve o documento:

É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei. 
(…)

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Luís Inácio Lucena Adams

Os grevistas do momento serão anistiados assim que a poeira baixar. O palavrório de mais um candidato ao Ministério do Cinismo é tão verdadeiro quanto o trem-bala de Dilma Rousseff.
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2 comentários:

  1. aqui em minas, estamos com dificuldades em ter nossos requrimentos deferidos, apolicia militar alega que não tem competencia legal para anistiarmos, peço orientação de como e onde podemos recorrer, obrigado.

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  2. O professor Damásio de Jesus conceitua anistia como:

    Anistia é ato legislativo em que o Estado renuncia ao jus puniendi, ou, como ensina Aurelino Leal, ‘é o esquecimento jurídico de uma ou muitas infrações penais’.

    O instituto tem sido utilizado principalmente para crimes de caráter político; mas nada impede que também tenha por objeto crimes comuns. É de atribuição do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF), com a sanção do Presidente da República.

    A anistia é concedida através de lei, e esta tem o caráter de lei penal de efeito retroativo, ‘constituindo verdadeira revogação parcial da lei anterior’. ‘Tem caráter de generalidade, abrangendo fatos e não pessoas’. ‘Opera ex tunc isto é, para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal’
    1. O Código Penal no art. 107, II, e o Código Penal Militar no art. 123, II, tratam da extinção da punibilidade pela anistia.

    Para uma melhor compreensão de anistia como causa extintiva de punibilidade, é importante ter em mente que crime, de forma analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. A punibilidade, como defende a maior parte da doutrina, não faz parte desse conceito de crime, mas sua conseqüência jurídica. Portanto, a punibilidade é a possibilidade de se aplicar uma pena ao autor de um delito.

    No entanto, o Estado pode abrir mão do seu jus puniendi, como no caso da concessão da anistia, por política criminal, ou o Estado pode perder esse direito, como no caso da prescrição.

    O presente trabalho visa identificar quais as principais conseqüências jurídicas da lei de iniciativa do Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em janeiro de 2010 que
    condeceu anistia aos policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

    (Fabiano Samartin Fernandes, Advogado, Coordenador jurídico da AGEPOL/CENAJUR, Pós-Graduando em Ciências Criminais e Sócio do
    IBCCRIM.)

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