BEM VINDO

Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



terça-feira, 31 de janeiro de 2012

OS TRÊS

30 de janeiro de 2012

Comissão da Verdade: Comandantes Militares não querem problemas com Dilma

Sem Nelson Jobim, Forças Armadas não querem problemas com Dilma
Anna Ramalho

Não me fale em Comissão da Verdade

Os três comandantes das Forças Armadas não estão dispostos a se encalacrarem com a presidente Dilma Rousseff para levar demandas dos militares da reserva contra a Comissão da Verdade.

Sem o ex-ministro da Justiça Nelson Jobim para brigar por eles, os três só pensam em agradar Dilma para ficar no cargo. O atual, Celso Amorim, segue a mesma toada. 

Jornal do Brasil/montedo.com

CRIMINOSOS MIRINS


Menor infrator: um motel no jardim de infância

ESCRITO POR JOSÉ MARIA E SILVA | 31 JANEIRO 2012
ARTIGOS - GOVERNO DO PT
Nova lei em prol dos criminosos mirins cria centros de internação que são um jardim de infância – mas sua sala de aula é menor do que o “apartamento para as visitas íntimas.”


No país dos prédios que caem sozinhos e das crianças que morrem por falta de UTI, o que não falta é dinheiro e tempo para o supérfluo, como a bilionária construção de obras para a Copa do Mundo de 2014, cuja conta será totalmente paga pelo contribuinte brasileiro – à custa da inflação que retornará depois, não tenham dúvida. Mas também não falta dinheiro e tempo para serem empregados na subversão dos valores. Prova disso é a onda de medicalização das drogas, especialmente o crack, que será inutilmente tratado em clínicas de luxo, como se médicos e psicólogos fossem deuses e pudessem curar alguém do vício. Como diria o filósofo espanhol Ortega y Gasset, o drogado também é um “eu e suas circunstâncias” – sem sua própria força de vontade não há instituição capaz de tirá-lo das drogas. Insistir em salvar o viciado unilateralmente, sem que ele se esforce para ser salvo, é desperdiçar recurso público.
Como também é jogar dinheiro fora a implantação do Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), que prevê a construção de centros de internação para os menores infratores em todo o país. A Lei 12.594, que cria o Sinase, acabou de ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 18 de janeiro último, e cria uma série de obrigações para a União, os Estados e os municípios em relação aos menores infratores. Agora, eles irão gozar oficialmente do tratamento vip que o Estatuto da Criança e do Adolescente oferece àqueles que matam e estupram até a idade de 18 anos. Cada Estado terá de ter centros de internação muitíssimo bem equipados e com fartos recursos humanos para atender esses menores. E entre as muitas regalias que estão sendo criadas para os criminosos mirins, a mais repulsiva é, sem dúvida, o direito à visita íntima.
O artigo 68 da Lei 12.594 diz textualmente: “É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima”. Como mais de 90% dos menores infratores internados são homens, esse artigo é, na prática, mais um caso de legalização do estupro. Só um Estado criminoso e insano, como o Estado brasileiro, pode chamar de “união estável” a precoce relação entre adolescentes, feita basicamente da inconsequência dos hormônios. Mesmo os adolescentes comuns, que têm todo o apoio das respectivas famílias, dificilmente conseguem progredir num casamento iniciado precocemente, que dirá um menor criminoso. Sim, criminoso, pois a palavra “infrator” não passa de eufemismo para esconder menores que matam, estupram e traficam drogas, como se esses crimes fossem uma infração como jogar papel na calçada.


Mulher-objeto de menores


Quando o menor entra no mundo do crime, ele costuma ter todas as características de um homem adulto imprestável – com o agravante de que é ainda mais impetuoso. É usuário de álcool e drogas e vê a mulher como objeto. Logo, o menor se sente proprietário da namorada e, diante de qualquer conflito entre ambos, não hesita em espancá-la ou matá-la. As crônicas policiais de todo o país estão repletas de relatos do gênero, em que meninas menores de idade são assassinadas por seus parceiros também adolescentes – geralmente a facadas, que é arma de fácil acesso e própria para selvagens. Nessa fase da vida as paixões são curtas, mas intensas, e somente valores familiares sólidos podem contê-las no dique da civilização.
Na pesquisa para sua tese de doutorado sobre a prostituição infantil feminina nas ruas do Rio de Janeiro, o pedagogo e doutor em saúde pública Romeu Gomes, constatou casos de violência contra meninas praticado, inclusive, por menores. Em artigo publicado em 1994 nos “Cadernos de Saúde Pública” da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), o pesquisador traz depoimentos de meninas relatando esse tipo de violência.


Uma delas contou que precisava ter sono leve para se proteger dos “garotos rasgando a blusa das garotas com gilete para poder comer as garotas à força”. E outra disse conhecer uma menina que sofrera “barbaridades” na mão de quatro rapazes: “Foi um monte de garoto, tudo comendo uma garota só. Fizeram tudo com ela. Botaram na boca dela, fizeram ela fazer um monte de coisa”.


Mas como nem os animais selvagens vivem só de violência, às vezes os criminosos mirins desenvolvem alguma relação de afeto com as meninas que lhe servem de repasto e acabam formando um casal esporádico. Se, nesse período, calhar de o menor ser internado devido a um crime violento, como latrocínio, ele acabará tendo o direito à visita íntima, apesar de a nova lei promulgada por Dilma Rousseff fingir que é uma lei séria. Tanto que, no parágrafo único do seu artigo 68, após dizer que a união consensual do adolescente deve ser comprovada, a lei também estabelece: “O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima”.


Caravana do Amor” nos presídios


Ocorre que as visitas íntimas para os menores infratores já vêm sendo autorizadas por alguns juízes e tribunais. E, a exemplo de tudo o mais neste país, a prática mostra que elas não têm e continuarão não tendo nenhum controle, salvo no palavrório das leis e dos programas de governo. Nos presídios de adultos, a prostituição já é frequente – inclusive de menores. Como os grandes presídios abrigam centenas de presos e eles gozam de mais direito a visitas do que doente de hospital, as cadeias brasileiras são mais movimentadas do que a Feira de Caruaru do baião de Luiz Gonzaga. O Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, tinha 7.682 presos em 2009, quando foi concluída a CPI do Sistema Carcerário, e recebia nas quartas e quintas-feiras nada menos do que 5.500 visitantes. É possível acreditar em segurança e controle num ambiente infestado por mais de 13 mil pessoas de uma só vez, uma parte, criminosos, e a outra parte, gente deles?


A própria CPI do Sistema Carcerário admitiu em seu relatório: “As visitas íntimas se realizam em um mesmo dia para todos os presos, sendo frequente o ingresso de prostitutas. A CPI ouviu relatos de que por quantias que variam de R$ 100,00 a R$ 500,00, muitos presos mantêm companheiras morando nas celas”. No Rio Grande do Sul a CPI descobriu que havia até uma prática que se convencionou chamar de “Caravana do Amor”: uma viatura com uma escolta ia até o presídio feminino, pegava uma presa que tinha um companheiro em outro presídio, e os policiais eram obrigados a levá-la para a visita íntima e, depois, trazê-la de volta. Já na Penitenciária Aníbal Bruno, em Recife, a guarda interna do presídio era “terceirizada” para os próprios presos. Como havia apenas 37 agentes penitenciários para cuidar de 4.200 presos, mais o absurdo contingente de 10 mil visitantes, a direção do presídio se viu obrigada a instituir a figura dos “chaveiros” – presos que cuidavam de abrir e fechar as celas de cada pavilhão. Então, os “chaveiros” passaram a cobrar taxa para liberar a entrada de alimentos, roupas e colchões e ainda alugavam celas privilegiadas, com divisórias de madeira, para as visitas íntimas.


Em depoimento à CPI do Sistema Carcerário, o presidente da Federação Brasileira dos Servidores do Sistema Penitenciário, Luiz Fernando Correa da Rocha, foi taxativo ao afirmar que existe prostituição nos presídios. Segundo ele, é comum a namorada de um preso começar a visitar outros presos, em outros presídios, para passar informações. Mais grave, entretanto, é a prostituição anunciada das próprias crianças do círculo de convivência do preso. “O problema nosso são essas crianças que estão sendo encaminhadas para a prostituição dentro do presídio”, afirma o sindicalista. “Porque entra lá uma criança de 8 ou 10 anos e vê aquilo que está acontecendo. Quando ela tiver 12, ela já está sendo... Porque o preso também é pressionado lá: ‘Ó, tua filha é bonitinha. Passa para cá, senão acontece alguma coisa contigo ou com a tua família na rua’. Quando vê, ele é obrigado a entregar a filha ou o filho para outro preso. Isso é normal. Seria inocência nossa achar que isso não acontece”.


Cadeia” de fazer inveja


Isso é normal. Seria inocência nossa achar que isso não acontece.” É preciso repetir essa frase e fixá-la na mente, pois ela se refere a meninas que se iniciam na prostituição dentro dos presídios – com a conivência criminosa de autoridades policiais, secretários de Segurança Pública, magistrados, deputados, senadores, governadores, ministros e presidentes da República. Sim, trata-se de uma conivência criminosa de toda essa gente, pois não há um só deles que desconheça essa realidade. Ela está nas páginas dos jornais todos os dias, quando são noticiados casos de mulheres que usam crianças para tentar entrar com drogas e celulares nos presídios. Aliás, não se trata apenas de conivência: as autoridades são mandantes virtuais do crime de prostituição de menores no sistema penitenciário, uma vez que elas defendem as visitas íntimas e as visitas de menores a pretexto de que isso ajuda na ressocialização dos presos e contribui para reduzir as rebeliões. Ou seja, por medo de enfrentar detentos com o batalhão de choque da PM (para não contrariar as universidades e a imprensa), as autoridades brasileiras preferem esconder sua abjeta covardia e falta de caráter por trás do sexo de meninas inocentes, usadas como repasto de criminosos nos motéis-presídios do país.


Há exceções? Felizmente, há. Em junho de 2009, o juiz Wilson da Silva Dias, da 4ª Vara Criminal de Goiânia, negou pedido de um detento da Penitenciária Oldenir Guimarães que queria receber visitas íntimas da sua namorada, uma menor de 15 anos. O preso tem várias passagens pela polícia e, ao que parece, em 2001, quando ainda menor, já estava envolvido em contrabando de munições e drogas. Apesar do consentimento dos pais da menina, o magistrado entendeu que a visita íntima da adolescente iria ferir os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, contrariando uma tendência de todo o sistema jurídico-penal brasileiro, que tende a colocar as leis a serviço dos criminosos, o magistrado decidiu proteger a menor. “É dever da família bem como do Estado assegurar à adolescente o direito à sua dignidade e ao respeito colocando-a a salvo de toda forma de violência física ou moral”, afirmou. “A realidade como são feitas as visitas íntimas dentro da unidade prisional é deplorável, inadmissível para menores, cuja personalidade está sendo formada e não pode ser marcada por traços tão hostis”, afirmou Wilson da Silva Dias em sua decisão, conforme noticiou o informativo eletrônico “Consultor Jurídico”.


Agora, com a nova lei federal que institui o Sinase, decisões como essa se tornarão mais difíceis, ao menos quando se tratar de adolescentes. Inclusive porque as “situações deploráveis” das visitas íntimas, mencionadas pelo juiz, não vão existir nos centros de internação dos menores infratores. O Sinase, cuja elaboração foi coordenada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação da ONU e de uma série de ONGs, prevê que os centros de internação dos menores infratores serão de fazer inveja às melhores escolas do país. Eles deverão ser construídos em áreas de 15 mil metros quadrados, não devem abrigar mais do que 90 menores e devem oferecer a eles tudo o que há de melhor em termos de saúde, educação e lazer.


Creche garantida ao infrator


Só o “apartamento para as visitas íntimas” (é esse mesmo o nome no projeto oficial do Sinase) será quase uma moradia popular. Com 20 metros quadrados de área, o “apart-motel” do criminoso mirim terá uma cama de casal, banheiro, copa e sala de estar. Provavelmente terá ar condicionado, pois no projeto básico dos centros de internação esse item aparece, só não está especificado em que locais os aparelhos serão instalados. Ironicamente, o apartamento para as visitas íntimas dos “reeducandos” será maior do que as duas salas de aulas previstas para o centro de internação, que terão 15 metros quadrados cada e vão abrigar dez alunos.


Só esse detalhe – o espaço do sexo ser maior do que o espaço de aula – já comprova a inversão de valores que anima todo o Sinase. No fundo, ele não passa de mais um sintoma da doença do espírito que assola as universidades e contamina as ONGs que gravitam ao seu redor. Como o Sinase tem apoio total das universidades e da ONU – que por meio do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Criança) – coordenou sua sistematização, a imprensa engole o programa sem pestanejar. Com isso, nem se dá conta de outros absurdos que estão embutidos na lei que o criou.


Em seu artigo 49, inciso VIII, a Lei 12.594 estabelece que o menor infrator que estiver cumprindo “medida socioeducativa” em centro de internação terá atendimento garantido em creche e pré-escola para seus filhos com idade entre 0 e 5 anos. Como em todo o país há um enorme déficit de vagas em creches e pré-escolas e não existe a menor perspectiva de que elas sejam zeradas nas próximas décadas, a única forma de garantir a vaga para o filho do menor infrator é expulsando da escola o filho do trabalhador. Ou seja, de acordo com a nova lei, se o menor comete um latrocínio, matando um pai de família num assalto a mão armada, quem terá creche garantida não é o órfão da vítima, mas justamente o filho de seu assassino.


Falta remédio para os criminosos


E a generosidade das autoridades brasileiras para com os bandidos mirins não tem limite. O Congresso Nacional chegou a aprovar, no artigo 66, que o menor infrator viciado em álcool e drogas, caso não encontrasse no SUS o tratamento adequado, teria o direito de se tratar na rede privada – integralmente às custas do poder público. Felizmente, o Ministério da Saúde recomendou à presidente Dilma Rousseff que vetasse o artigo, argumentando que o SUS dispõe de estrutura para fornecer o atendimento aos menores infratores que são dependentes químicos ou sofrem de transtornos mentais. Mas isso não significa que o atendimento ficará tão mais barato. O SUS também atende os dependentes químicos mediante convênios com ONGs que promovem a política de “redução de danos” e, na prática, cobram do governo para ensinar viciados como fumar crack sem desperdiçar uma só borrinha da pedra.


A Lei 12.594 é um ECA dentro do ECA voltado exclusivamente para os menores infratores que são apenados com a internação, ou seja, aqueles que praticaram crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Com isso, a nova lei repete muitos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e os “aperfeiçoa” no sentido de garantir ainda mais direitos aos criminosos mirins, como se já não bastasse a leniência do famigerado ECA. Em seu artigo 42, a nova lei reitera que os menores internados serão avaliados a cada seis meses, com base num plano de atendimento individual que eles próprios ajudarão a elaborar e do qual os pais ou responsável terão que participar, sob pena de serem responsabilizados penalmente. Ou seja, se um Champinha tiver mãe e irmãos, ela terá que abandonar os demais filhos para dedicar-se à inútil tarefa de conversão do filho pródigo.


Liberdade assistida, semiliberdade e internação são as medidas socioeducativas previstas na lei; e o parágrafo 2º do seu artigo 42 declara: “A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave”. Ou seja, mesmo se o menor praticou vários crimes e demonstra não ter conserto, o juiz jamais pode pensar em deixá-lo ao menos três anos internado (que é o limite máximo) e a cada seis meses deve considerar a possibilidade de colocá-lo em semiliberdade ou liberdade assistida. E cada grupo de 40 adolescentes internados terão à sua disposição uma equipe de fazer inveja a qualquer escola, constituída de um diretor, um coordenador técnico, dois assistentes sociais, dois psicólogos, um pedagogo, um advogado, além de socioeducadores e “demais profissionais necessários para o desenvolvimento de saúde, escolarização, esporte, cultura, lazer, profissionalização e administração”. Como se vê faltou o essencial – a polícia. Pois esse é o melhor remédio para criminoso, qualquer que seja a sua idade.


Publicado no Jornal Opção.
José Maria e Silva é jornalista e sociólogo.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Hipótese: Militar de boa-fé* vem recebendo indevidamente, há mais de cinco anos, quantia pecuniária a maior, a título de gratificação de tempo de serviço. Ao longo desse tempo esse recebimento não foi percebido pelo referido beneficiário, só agora então detectado pela equipe de exame de contracheque. 


Questão: O referido militar pode ser responsabilizado, ter a gratificação anulada e revisada, e ser obrigado a devolver, corrigidos monetariamente, os valores recebidos indevidamente durante esse tempo?


Resposta: Não. Não, necessariamente, se, e somente se, ele não usou de má-fé, ou não sabia que recebia indevidamente, isso comprovado mediante sindicância ou processo administrativo. Ele não pode ser responsabilizado por um erro da própria Administração a que está sujeito. A responsabilidade pela percepção dos valores recebidos a maior não lhe pode ser imputadaAdemais, segundo a jurisprudência a boa-fé dispensa prova, sendo presumida, ante a inexistência de prova em contrário”. Se houver erro, quando não for possível imputá-lo ao beneficiado, quem deve repará-lo são os responsáveis pela implantação do pagamento indevido,  restituindo aos cofres públicos os valores pagos imerecidamente ou repondo os bens, segundo o Art. 149 do Decreto Presidencial nº 98.820/90 (RAE). Outrossim, de acordo com o Art. 54, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Ou seja, se não houver má-fé, devidamente comprovada em processo administrativo, no recebimento indevido, a gratificação, já incorporada ao contracheque, não pode ser anulada e/ou revista (ajuste), nem o referido militar é obrigado a fazer a devolução do que já foi recebido, mesmo que indevidamente, a não ser pela sua própria consciência.

*BOA-FÉ SUBJETIVA
"É uma expressão que denota um estado de consciência individual de não estar lesando o direito de outrem, ou de não estar provocando dano injusto. Diz-se subjetiva justamente porque, para sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. É um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta de acordo com aquilo que um modelo de ser humano ideal, certo, honesto e probo faria no caos concreto". (Judith Martin Costa, 1999:411).*Bona Fides: age de boa fé aquele que ignora o vício.


As dívidas "caducam" em cinco anos?
Não. As dívidas não "caducam", o que caduca é o prazo para cobrança - a isso se dá o nome de prescrição. Se uma pessoa deve a uma empresa ou a uma pessoa e durante cinco anos não for cobrada, o credor perde o direito de cobrar esta dívida. No entanto, se o credor cobrar a dívida antes do prazo de prescrição, esta não perde mais a validade. Os cinco anos são o prazo que o Código Civil entende como máximo para que o nome de uma pessoa fique nos cadastros de maus pagadores por conta de uma mesma dívida, de acordo com o seu inciso I, do § 5º, do Art. 206, que reza: “Prescreve: Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”  Legislação importantíssima:  Lei nº 9.784, de 29 Jan 99MP 2.215 -10, de 31 Ago 01Lei nº 10.522, de 19 Jul 02DL nº 200, de 25 Fev 67DL nº 2.323, de 06 Fev 87  Dec nº 98.820, de 12 Jan 90;  Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro 1932Lei nº 6.830, de 22 Set 80

LEIA ATENTAMENTE O TEXTO ABAIXO EXTRAÍDO DA PÁGINA DA 5ª ICFEx:

Responsabilidade dos Agentes da Administração

Conforme Acórdão já citado (1990/2007 - 2a Câmara - TCU), toda apuração deve considerar a responsabilidade dos agentes administrativos que concorreram para o prejuízo. Nenhuma novidade, pois o Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto no 98.820, de 12 Jan 90, já dispõe no § 3o, art 149, que quando os beneficiados de pagamento indevido não ressarcirem os cofres públicos pelos prejuízos, caberá ao(s) responsável (eis) pelo pagamento ressarcir a União. Nessa esteira, lembramos que a reposição ao erário é OBRIGATÓRIA nos casos de pagamento realizados indevidamente pela Administração em decorrência de erro operacional. É também obrigatória na forma dos arts 46 e 47 da Lei 8.112/90. SOMENTE poderá vir ser dispensada quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a. presença de boa-fé do servidor;

b. ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

c. existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e

d. interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 




                        Particularizando situação de dano ao Erário em decorrência de pagamentos indevidos realizados pela Administração, recomendamos a leitura atenta do Parecer no 048/AJ/SEF, de 13 Ago 09, o qual julgamos oportuno reproduzir trecho do mesmo:(...) 

e. De modo específico, tanto na sindicância como no processo administrativo, o sindicado ou o interessado será aquele que foi beneficiado com a implantação da verba indevida. Tanto em um como em outro caso, a apuração deverá reunir informações que possam esclarecer aspectos relativos a datas, valores, pessoal envolvido e, ainda, quanto à existência ou não de comprovada má-fé por parte do beneficiado.

f. Ao solucionar a sindicância ou o processo administrativo, de posse das informações acima mencionadas, a autoridade instauradora deverá informar a ICFEx sobre o resultado da apuração, especialmente no que tange à data da implantação do direito indevido, e à existência ou não de comprovada má-fé, em obediência ao prescrito no art. 5o da Portaria no 008-SEF, de 2003. (…)

a) Analisemos a hipótese de o ato irregular que gere efeitos favoráveis ao administrado ter sido cometido há mais de cinco anos. Nesse caso, há que se buscar, nos autos da sindicância, se houve ou não comprovada má fé por parte do beneficiado.

(1) Se não houve comprovada má fé, não há o que se falar em anulação ou revisão do ato, eis que, em nome da segurança jurídica, aplicável será, indubitavelmente, o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, acima. O ato, portanto, não será passível de anulação, não sendo o caso, por isso mesmo, de devolução de eventuais quantias recebidas indevidamente pelo beneficiado. Tais quantias serão consideradas irrepetíveis* em relação ao mesmo. Nada impede, entretanto, que o beneficiado reconheça o equívoco da Administração e concorde, voluntariamente, mediante declaração expressa, em ter a verba irregularmente implantada suprimida de seus vencimentos. Nada impede, da mesma forma, que o mesmo recolha aos cofres públicos, mediante declaração expressa e voluntária, as quantias percebidas a maior. 

Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros, podendo haver parcelamento até o limite definido em lei (atualmente 60 (sessenta) meses, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

(2) Se houve comprovada má fé, o ato deverá ser anulado, eis que se encontrará inserido na ressalva do caput do art. 54 da Lei no 9.784, retro mencionado. Sendo anulado, necessariamente deverá a Administração buscar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente em face do beneficiado. Os valores serão, assim, repetíveis*, e a ação para buscar a recomposição do erário público será imprescritível. 

b) Analisemos em seguida a hipótese de o ato irregular que gere efeitos favoráveis ao administrado ter sido cometido há menos de cinco anos. Sendo esse o caso, abre-se a possibilidade de aplicação da Súmula no 249, do TCU, e da Súmula no 34, da AGU, respectivamente transcritas a seguir:

Súmula 249 TCU: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé,por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."

Súmula 34 AGU: "Não estão sujeitos à repetição os valor e recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública" 

Em vista de tais orientações, há que se buscar, nos autos da sindicância, se houve, em primeiro lugar, comprovada má fé por parte do beneficiado e, em seguida, se o ato irregular foi cometido em virtude de escusável (desculpável, perdoável, justificável) interpretação de lei ou norma.

Ressalte-se que ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para que as súmulas possam ser aplicadas.

Assim, abrem-se as seguintes hipóteses: 

(1) Se não houve comprovada má fé e, também, se o erro decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, aplicáveis serão as Súmulas n° 249 do TCU e n° 34 da AGU. Nesse caso, o ato irregular deverá ser anulado, mas os valores pagos indevidamente serão irrepetíveis pelo beneficiado.

Não obstante, o beneficiado poderá, se desejar, restituir aos cofres públicos os valores que tiver recebido indevidamente, mediante declaração expressa e voluntária.

Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros, podendo haver parcelamento até o limite definido em lei, conforme visto acima.

(2) Se não houve comprovada má-fé, mas o erro não decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos para tanto. O ato deverá ser anulado, porém, ainda assim, as quantias não deverão ser repetidas pelo beneficiado, em face da prevalência da boa-fé presumida de sua parte e, também, em virtude do caráter alimentar das verbas, conforme reiteradamente decidido pelo Judiciário.

Não obstante, o beneficiado poderá, se desejar, restituir aos cofres públicos os valores que tiver recebido indevidamente, mediante declaração expressa e voluntária.

Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros podendo haver parcelamento até o limite definido em lei, conforme visto acima. 

(3) Se houve comprovada má-fé, mas o erro decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos para tanto. O ato deverá ser anulado e as quantias deverão ser repetidas pelo beneficiado. 

(4) Naturalmente, se houve comprovada má fé e, ainda, se o erro não decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão. O ato deverá ser anulado e as quantias deverão ser repetidas pelo beneficiado. 

2) Como se denota, a repetição dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiado será possível sempre que houver comprovada má-fé de sua parte, independentemente da data em que o ato irregular foi praticado. Reafirme-se que havendo má-fé comprovada, o direito da Administração em buscar a recomposição do erário será imprescritível. 

3) Porém, como visto, em determinadas ocasiões (Se não houver comprovada má-fé), não será possível obter do beneficiado a restituição dos valores pagos indevidamente em seu favor. Nessas hipóteses, o mesmo somente restituirá aos cofres públicos os valores recebidos a maior se assim desejar, mediante declaração expressa e voluntária.

4) Porém, se isso não ocorrer, o ônus pela recomposição do erário deverá ser atribuído aos responsáveis pelo pagamento indevido, nos termos do §3o do art. 149 do Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R3, aprovado pelo Decreto no 98.820, de 12 jan 1990. Fonte: http://www.5icfex.eb.mil.br 

* Irrepetível =  não será devolvido;  Repetível = deverá ser devolvido

VEJA O FLUXOGRAMA DOS  PROCEDIMENTOS:





VEJA O MANDADO DE SEGURANÇA  FAVORÁVEL A UM SERVIDOR DE BOA-FÉ QUE  RECEBEU VALORES INDEVIDAMENTE A MAIOR:

MANDADO DE SEGURANÇA
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão: 4ª Turma Cível
Processo N.: Remessa de Ofício 20080110932419RMO
Autor(es): WILSON GASPAR
Réu(s): DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
Relator: Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Acórdão Nº: 385.164

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A MAIOR – BOA-FÉ DO SERVIDOR.


A Administração Pública não pode determinar a devolução de valores pagos indevidamente a maior a servidor público quando decorrentes de erro do próprio Poder Público e constatada a boa-fé no recebimento das quantias.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT - Relator, CRUZ MACEDO - Vogal, ALFEU MACHADO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2009


Certificado nº: 4435650A


Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Relator


R E L A T Ó R I O


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wilson Gaspar contra atos do Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor Adjunto da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, consistente no desconto em seus vencimentos de R$ 51.873,66, parceladamente, decorrentes do pagamento indevido de benefícios provenientes de progressão funcional.
Aduz o impetrante ser agente da Polícia Civil do Distrito Federal desde 27/3/96 e que sofreu punição disciplinar no período de 28/6/01/ a 6/7/01. Alega que foi beneficiado com a Lei Distrital 3.620/05, que anistiou os policiais civis punidos com até 10 dias de suspensão no período anterior a 31/9/04, mas com efeitos financeiros a partir de sua publicação, em 14/7/05. Narra que foi instaurado o processo administrativo 052.000.800/02 a fim de regularizar sua situação na carreira, uma vez constatado erro em sua progressão funcional. Afirma que os réus promoveram unilateralmente a revisão de suas progressões funcionais, determinando-lhe a devolução de R$ 51.873,66, valores recebidos a maior. Sustenta que tal determinação é indevida, tendo em vista seu caráter irrepetível, por se tratar de verba alimentar, bem como pela ausência de contraditório prévio. Requer, portanto, liminarmente, “a suspensão de qualquer desconto a título de reposição ao erário”. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, caso deferida.
A r. sentença de fls. 198/205 concedeu parcialmente a segurança, anulando o ato que impôs a devolução dos referidos valores, bem como determinando que as autoridades coatoras abstenham-se descontar qualquer valor dos vencimentos do impetrante e que procedam a devolução dos descontos já efetuados a contar da data da impetração do presente mandamus, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5%.
Sentença sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença vergastada (fls. 220/211).
É o relatório.
V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.


Conforme bem assentou o douto magistrado a quo, a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte de Justiça entende ser indevida a cobrança de valores pagos a maior pela Administração Pública em caso de equívoco cometido por ela própria.


Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGENS INCORPORADAS. REVISÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. INVIABILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 


1. Não merece acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, quando o feito se encontra devidamente instruído com as provas necessárias à demonstração da situação fática que consubstancia a causa de pedir. Ademais, a boa-fé dispensa prova, sendo presumida, ante a inexistência de prova em contrário


2. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade. Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos a maior, recebidos de boa-fé pelo servidor, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido. 


3. O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de sua repetição ao erário. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.” (APC 2007.01.1.087822-4, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/2/2009, DJ 06/3/2009, p. 88) (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA. LEI 3.318/2004. REVISÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. A Administração tem o poder de rever os atos administrativos, podendo revogá-los, alterá-los ou anulá-los, no entanto, se por erro administrativo foram pagos valores a maior à professora aposentada, que foram recebidos de boa-fé, não é cabível sua devolução. 2. Recurso parcialmente provido.” (APC 2005.01.1.059818-5, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 24/11/2008, DJ 12/01/2009, p. 109) (grifei).


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS A MAIOR. PARCELA REFERENTE À 'REPRESENTAÇÃO MENSAL'. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 


Autoridade coatora, no caso, é o presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, já que determinou à Administração o procedimento de devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor. Presume-se a boa-fé da impetrante, não elidida por prova em contrário. A responsabilidade pela percepção dos valores recebidos a maior não lhe pode ser imputada. Sob a ótica da pensionista, não havia ilegalidade na acumulação, sendo que a Administração lhe pagava de acordo com entendimento que ela anteriormente firmara. Ordem concedida para isentar

a impetrante da devolução.” (MSG 2008.00.2.008613-1, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 18/11/2008, DJ 15/12/2008, p. 10) (grifei).


No caso em exame, o erro na contagem da progressão funcional do impetrante foi imputado e reconhecido pela própria Administração Pública (fl. 40), sendo indevida a cobrança dos valores pagos a maior imposta ao impetrante, conforme decidiu a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.


É como voto.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal


Com o Relator.

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Vogal

Com a Turma.
D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME.




INTERE-SE MAIS SOBRE O ASSUNTO ACESSANDO OS LINKS ABAIXO: