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sábado, 5 de novembro de 2011

VÍTIMAS DE FRAUDES BANCÁRIAS

Bancos terão que indenizar clientes vítimas de fraudes


Clientes de bancos, vítimas de crimes ou fraudes bancárias cometidas por falsários, conquistaram uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A segunda seção do STJ determinou que as instituições financeiras devem responder de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e indenizar clientes prejudicados em fraudes praticadas por terceiros.


A decisão foi dada em dois processos semelhantes contra o Banco do Brasil, envolvendo a abertura de conta corrente por terceiros, utilizando documentos originais de outras pessoas. O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, conforme o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, escreveu o magistrado.

O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. “Elas (instituições) têm o dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias dos seus clientes”, acrescentou.



Bancos não podem mais se eximir de culpa

A advogada Ericka Gavinho considerou a decisão do STJ importante para os consumidores, uma vez que as instituições bancárias tentam se eximir da responsabilidade que têm como fornecedor de um serviço, previsto no Código de Defesa do Consumidor. “A decisão do magistrado muda essa interpretação e pacifica a jurisprudência sobre o tema”, afirma a sócia da Rêgo Consultores e Advogados Associados.

De acordo com a advogada, por estar no sistema de recursos repetitivos, a medida vincula as futuras decisões, que abordem a mesma questão jurídica. “A partir de agora, a fraude, embora cometida por terceiros, não poderá mais ser alegada pelas instituições financeiras, na tentativa de afastar a sua responsabilidade”, explica.

Ericka alerta que os clientes devem adotar precauções de praxe, quando, por exemplo, tiverem documentos furtados ou roubados. Segundo ela, mesmo em caso de perda, é preciso haver registro policial.



Os principais casos de crime:

Presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont)José Roberto de Oliveira destaca as principais fraudes ou crimes praticados contra os consumidores: clonagem de cartão bancário ou de crédito; abertura de conta corrente, emissão de cheques e obtenção de empréstimos consignado; saidinha de banco, quando a vítima é assaltada após sacar grande volume de dinheiro; e o chupa-cabra — mecanismo que rouba a senha dos clientes em caixas eletrônicos. O advogado comemorou a decisão do STJ. Segundo ele, os bancos são responsáveis por oferecer segurança aos seus clientes. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que espera a publicação do acórdão do STJ para se manifestar sobre a decisão.

Golpes mais corriqueiros em que os bancos têm que indenizar as vítimas:

- Chupa Cabra: mecanismo que rouba a senha dos usuários em caixas eletrônicos, para posterior saques na conta do cliente

- Clonagem de cartão do banco ou de crédito

- Abertura de conta corrente, utilizando documentação da vítima, e posterior emissão de cheques ou solicitação de empréstimos

- Empréstimo consignado sem autorização do cliente

- Violação do sistema de dados do cliente

- Saidinha de banco:  quando vítima é assaltada, após sacar na agência grande volume de dinheiro.





Instituições financeiras têm ciência dos riscos no desempenho de suas atividades”, afirma Ministro Luís Felipe Salomão.



A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as instituições financeiras devem arcar com prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros,  como, por exemplo, abrir uma conta corrente ou tomar empréstimos usando documentos falsos, ou fazendo se passar por outra pessoa.



A seção analisou ontem dois processos envolvendo o Banco do Brasil. Os autores pediam indenização pelos prejuízos sofridos por operações feitas em seus nomes, de forma fraudulenta. Para cada caso, o STJ aplicou uma indenização de R$ 15 mil.



Por unanimidade, a 2ª Seção entendeu que o banco tem que responder pelos prejuízos porque as fraudes fazem parte do risco inerente a sua atividade. Como a decisão foi tomada por meio de um recurso repetitivo, ela serve de orientação para todos os processos sobre o mesmo assunto em tramitação nos demais tribunais do país.



O ministro Luís Felipe Salomão, relator dos dois processos, explicou que colocou em pauta dois casos peculiares. A jurisprudência dominante no STJ já era de que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por esse tipo de fraude. Mas, nesses dois processos, os bancos argumentaram que se tratava de uma exceção à regra geral. Isso porque os documentos usados para praticar a fraude eram originais. O que, segundo o banco, dificultaria a identificação do delito e afastaria a responsabilidade.



Em uma das ações, o autor teve uma conta corrente aberta em seu nome, com o uso de seu documento de identidade original. O banco argumentou que o titular não cuidou devidamente dos documentos, e não comunicou a perda às instituições adequadas. Nesse caso, alegou o banco, a culpa seria exclusiva da vítima - o que afastaria seu dever de arcar com os danos.



No segundo caso, a certidão de nascimento da vítima foi usada, por um falsário, para emitir uma carteira de identidade com sua própria foto. Esse documento então foi usado para abrir uma conta no Banco do Brasil.



"Foi impossível ao banco auferir a fraude, pois o documento era materialmente verdadeiro, embora ideologicamente falso", argumentou o advogado do banco, Jorge Elias Nehme. De acordo com ele, a culpa, nesse caso, seria exclusiva do falsário.



A tese do banco é que essas situações se enquadrariam nas hipóteses, previstas pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC), em que a empresa não seria obrigada a arcar com os danos: quando não há defeito na prestação do serviço ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Os ministros entenderam, no entanto, que as duas fraudes fazem parte do risco inerente assumido pelo banco ao exercer suas atividades. O relator apontou ainda que, no primeiro caso, o banco deixou de verificar se a foto no documento coincidia com a pessoa abrindo a conta corrente.



A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) participou do julgamento como amicus curiae, mas os ministros não autorizaram a sustentação oral, com base em decisão recente da Corte Especial, impedindo essa possibilidade.



O advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representou a Febraban, afirmou que será necessário aguardar a publicação da decisão para avaliar se cabe recurso, discutindo, possivelmente, as hipóteses do CDC que excluiriam a responsabilidade do banco.


VEJA VÍDEO RELACIONADO:




Fontes: o jornal o dia http://odia.terra.com.br por Aurélio Gimenez, Valor Econômico

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