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sábado, 12 de novembro de 2011

DIREITOS HUMANOS


OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA


Por Clovis Antunes Carneiro de Albuquerque Filho


INTRODUÇÃO

O presente trabalho de monografia de graduação científica com metodologia de pesquisa bibliográfica, sob o tema delimitado, Os Direitos da Pessoa Humana (Título): Tutela e limitações pelo Estado na ordem social (sub-título), tem o objetivo de expor, no contexto de evolução histórica, a luta dos homens em busca dos seus direitos frente ao Estado na sociedade e de fazer uma diferenciação entre a liberdade da pessoa humana e sua limitação e proteção pelo Estado, relacionando os direitos fundamentais do homem e suas garantias reconhecidas no âmbito histórico da convivência humana.

Os Direitos da pessoa humana sempre foram obtidos no processo histórico da sociedade com muita luta, e a conquista pelos indivíduos de cada época, em determinado lugar, foi a duras penas, para reconhecer e por em prática esses direitos que o Estado se opunha a garantir e proteger.

É dever essencial do Estado, tutelar e garantir os direitos reconhecidos dos indivíduos, suas liberdades civis, políticas e sociais, mas também limitá-los, com sua autoridade legítima e legalizada, sem abusos nem arbítrios de qualquer forma.

O objeto do presente trabalho de pesquisa bibliográfica é de mostrar, numa análise entre a relação liberdade dos indivíduos e autoridade do Estado, a importância do reconhecimento dos direitos da pessoa humana e suas garantias na ordem social.

A problemática do trabalho mográfico é demonstrar a dicotomia entre a Liberdade dos cidadãos e a Autoridade do Estado. Fazer uma análise sistemática da relação entre a liberdade e a limitação da autoridade do poder estatal.

No primeiro capítulo, exponho as principais declarações e textos formais de conquistas de direitos pelos indivíduos, em várias épocas, ou seja, mostro a evolução histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana. No segundo capítulo, entro no problema da relação entre a liberdade dos indivíduos e a autoridade do Estado. Faço uma análise do desenvolvimento da convivência do homem em sociedade e com o Estado, demonstrando os direitos e deveres tanto dos indivíduos quanto do Estado. No terceiro capítulo, mostro a teoria dos direitos fundamentais e suas fases, além das garantias institucionais alcançadas. E por fim, apresento a conclusão da monografia.

Capítulo I

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS

1.1 Antecedentes das declarações de direitos - 1.2 Cartas e declarações inglesas - 1.3 A Declaração de Virgínia - 1.4 A Declaração Norte-Americana - 1.5 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1.6 Universalização das declarações de direitos.

1.1 Antecedentes das declarações de direitos

Nas constantes lutas dos homens em busca de seus direitos face ao Estado, na oposição do homem a ele (o homem versus o Estado), há que se encontrar a trajetória longa e sinuosa em que se efetuaram as conquistas obtidas. Documentou-se a humanidade com as conquistas feitas. Mais que conquistas, o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, abrangendo os direitos individuais, políticos e sociais, caracteriza-se como reconquista de algo, que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre os proprietários e os não proprietários.

Efetivamente, na sociedade primitiva (gentílica), os bens pertenciam, em conjunto, a todos os gentílicos e, então, se verificava uma comunhão democrática de interesses. Não existia poder algum dominante, porque o poder era interno à sociedade mesma. Não ocorria subordinação nem opressão social ou política. O homem buscava liberar-se da opressão do meio natural, mediante descobertas e invenções. Com o desenvolvimento do sistema de apropriação privada, contudo, aparece uma forma social de subordinação e de opressão, pois o titular da propriedade, geralmente da propriedade territorial, impõe seu domínio e subordina tantos quantos se relacionem com a coisa apropriada. Surge, assim, uma forma de poder externo à sociedade, que, por necessitar impor-se e fazer-se valer eficazmente, se torna político. E com isso, teve origem a escravidão sistemática, diretamente relacionada com a aquisição de bens. O Estado, então, se forma como aparato necessário para sustentar esse sistema de dominação. O homem, então, além das dificuldades da natureza, viu-se diante de opressões sociais e políticas, e sua história não é senão a história das lutas para delas se libertar.

Certo é que, no decorrer dessa evolução, alguns antecedentes das declarações de direitos foram sendo elaborados, como o veto do tribuno da plebe contra ações injustas dos patrícios em Roma, culminando com o Interdicto Libero Exhibendo, remoto antecedente do habeas corpus moderno, que o Direito Romano instituiu como proteção jurídica da liberdade. Contudo, essas medidas tinham alcance limitado aos membros da classe dominante, mas, em Atenas, já se lutava pelas liberdades democráticas.

Foi, no entanto, durante a Idade Média que surgiram os antecedentes mais diretos das declarações de direitos. Para tanto contribuiu a teoria do direito natural que condicionou o aparecimento do princípio das leis fundamentais do reino limitadoras do poder do monarca, assim como o conjunto de princípios que se chamou humanismo. Aí floresceram os pactos, os forais e as cartas de franquias, outorgantes de proteção de direitos reflexamente individuais, embora diretamente grupais, estamentais, dentre os quais mencionam-se, primeiramente, os espanhóis: de León e Castela de 1188, pelo qual o Rei Afonso IX jurara sustentar a justiça e paz do reino, articulando-se, em preceitos concretos, as garantias dos mais importantes direitos das pessoas, como a segurança, o domicílio, a propriedade, a atuação em juízo, etc.; de Aragão (1265); o de Viscaia (1526), reconhecendo privilégios, franquias e liberdades existentes ou que por tal acordo foram reconhecidos.

E além do Mayflower Compact de 1620, cumpre também mencionar as várias cartas de direitos e liberdades das Colônias Inglesas na América: Charter of New England (1620); Charter of Massachusetts Bay (1629); Charter of Maryland (1632); Charter of Carolina (1663); New York Charter of Liberties (1683); Pennsylvania Charter of Privileges (1701). Porém, o mais famoso desses documentos foi a Magna Carta inglesa (1215-1225), a que faremos referência a seguir.

1.2 Cartas e declarações inglesas

Na Inglaterra, elaboraram-se cartas e estatutos assecuratórios de direitos fundamentais como a Magna Carta (1215-1225), a Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688). Não são, porém, declarações de direitos no sentido moderno, que só apareceram no século XVIII com as Revoluções americana e francesa.

No entanto, tais textos, limitados e às vezes estamentais, condicionaram a formação de regras consuetudinárias de mais ampla proteção dos direitos humanos fundamentais. A constante afirmação do Parlamento inglês e dos precedentes judiciais, formando a common law, fora suficiente, com aqueles documentos históricos, para assentar o mais firme respeito pelos direitos fundamentais do homem.

A Magna Carta, assinada em 1215, mas tornada definitiva só em 1225, não era de natureza constitucional, mas foi considerada um símbolo das liberdades públicas, nela consubstanciando-se o esquema básico do desenvolvimento constitucional inglês e servindo de base a que juristas, como Edward Coke com seus comentários, extraíssem dela os fundamentos da ordem jurídica democrática do povo inglês.

A Petição de Direitos (Petition of Rights, 1628) foi um documento dirigido ao monarca em que os membros do Parlamento inglês da época pediram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súditos de sua majestade. A petição constituiu um meio de transação entre o Parlamento e o rei, e, na verdade, a petição pedia a observância de direitos e liberdades já reconhecidos na própria Magna Carta, mas que não eram respeitados pelo poder monárquico, que só aos poucos, com o crescimento e afirmação das instituições parlamentares e judiciais, foi cedendo às imposições democráticas.

O Habeas Corpus Amendment Act (1679) reforçou as reivindicações de liberdade, traduzindo-se, desde logo, e com as alterações posteriores, na mais sólida garantia da liberdade individual, e tirando dos déspotas uma das suas armas mais preciosas, suprimindo as prisões arbitrárias.

O documento mais importante, desse período, foi a Declaração de Direitos (Bill of Rights, 1688) que decorreu da Revolução de 1688, pela qual se firmara a supremacia do Parlamento, impondo a abdicação do rei Jaime II e designando novos monarcas, Guilherme III e Maria II, cujos poderes reais limitavam-se com a declaração de direitos a eles submetida e por eles aceita, surgindo daí, para a Inglaterra, a monarquia constitucional, submetida à soberania popular.

1.3 A Declaração de Virgínia

A primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, que era uma das treze colônias inglesas na América. Essa declaração é de 12.1.1776, portanto, anterior, à Declaração de Independência dos EUA. Ambas, contudo, inspiradas nas teorias ideológicas liberais de Locke, Rousseau e Montesquieu, versadas especialmente nos escritos de Jefferson e Adams, e postas em prática por James Madison e George Mason, entre outros.

A Declaração de Virgínia consubstanciava as bases dos direitos do homem, tais como: todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes; o governo é, ou deve ser , instituído para o comum benefício, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; as eleições dos representantes do povo devem ser livres; é ilegítimo todo poder de suspensão da lei ou de sua execução, sem consentimento dos representantes do povo; é assegurado o direito de defesa nos processos criminais, bem como julgamento rápido por júri imparcial, e que ninguém seja privado de liberdade, exceto pela lei da terra ou por julgamento de seus pares; vedada a expedição de mandados gerais de busca ou de detenção, sem especificação exata e prova do crime; a liberdade da imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade; todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião.

Basicamente, a Declaração se preocupava com a estrutura de um governo democrático, com um sistema de limitação de poderes. Já, os textos ingleses, apenas tiveram por finalidade limitar o poder do rei, proteger o indivíduo contra a arbitrariedade do rei e firmar a supremacia do Parlamento. As Declarações de Direitos, iniciadas com a da Virgínia, importam em limitações do poder estatal, inspiradas na crença e na existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem.

1.4 A Declaração Norte-Americana

A Constituição dos Estados Unidos da América do Norte foi aprovada na Convenção da Filadélfia, em 17.9.1787, e sua entrada em vigor foi dada com a ratificação pelos Estados independentes (ex-colônias inglesas), com que, então, tais Estados soberanos se uniram num Estado Federal, passando a simples Estados-membros deste. Nesta Constituição norte-americana, foi introduzida uma Carta de Direitos, em que se garantissem os direitos fundamentais do homem, segundo enunciados elaborados por Thomas Jefferson e James Madison, dando origem às dez primeiras Emendas à Constituição de Filadélfia, aprovadas em 1791, às quais se acrescentaram outras emendas até 1975, que constituem o Bill of Rights do povo americano, em que se asseguram os direitos fundamentais do indivíduo.

1.5 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte francesa em 27.8.1789, sofreu influência das mesmas correntes e fontes filosóficas e ideológicas européias, adotadas anteriormente pela Revolução Americana, na Declaração de Virgínia e contidas nas dez primeiras emendas à Constituição norte-americana. A Declaração de Direitos francesa, como as Declarações americanas, são ambas obras do pensamento de teóricos e filósofos, como Rousseau, Locke e de Montesquieu, que refletiam o reflexo do pensamento político, moral e social europeu e internacional de todo o século XVIII.

A Declaração francesa de 1789, é mais abstrata e mais universalizante do que a Declaração de Virgínia, que se preocupava com uma situação mais concreta, particular que afligia as ex-colônias inglesas na América. Da Declaração francesa de 1789, saem seus três caracteres fundamentais: a) intelectualismo, porque a afirmação de direitos imprescritíveis do homem e a restauração de um poder legítimo, baseado no consentimento popular, foi uma operação de ordem puramente intelectual que se desenrolaria no plano unicamente das idéias; a Declaração dos direitos era antes de tudo um documento filosófico e jurídico que devia anunciar a chegada de uma sociedade ideal (liberdade, igualdade e fraternidade); b) mundialismo, porque os princípios enunciados no texto da Declaração pretendem alcançar uma valor geral que ultrapassa os indivíduos do país, para alcançar valor universal; c) individualismo, porque só consagraga as liberdades dos indivíduos, não mencionando a liberdade de associação nem a liberdade de reunião; preocupa-se em defender o indivíduo contra o Estado.

É, por isso, o documento marcante do Estado Liberal, e que serviu de modelo às declarações constitucionais modernas e contemporâneas, com suas evoluções no tempo.

O texto da Declaração de 1789, em dezessete artigos, proclama os princípios da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais liberais que ainda se encontram nas declarações contemporâneas, salvas as liberdades de reunião e de associação que ela desconhecera, firmada que estava numa rigorosa concepção individualista.

1.6 Universalização das declarações de direitos

O sentido universalizante das declarações de direitos, de caráter estatal, passou a ser objeto de reconhecimento supra-estatal em documentos declaratórios de feição multinacional ou mesmo universal. Aliás, as declarações de direitos do século XX tiveram preocupação em consubstanciar duas tendências fundamentais: universalismo, implícito já na Declaração francesa de 1789, e socialismo (tomada essa expressão em sentido amplo, ligado a social, e não técnico-científico), com a extensão do número dos direitos reconhecidos, o surgimento dos direitos sociais (expressos na Constituição mexicana de 1917, da Declaração dos Direitos Sociais; na Constituição alemã de Weimar, de 1919; e na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, da Revolução Soviética), uma inclinação ao condicionamento dos direitos de propriedade e dos demais direitos individuais, propensão que refletiu no Direito Constitucional conteporâneo.

As primeiras manifestações de sentido universal das declarações de direitos foram propostas de organismos científicos internacionais, visando estender a defesa dos direitos humanos a todos os países e a todos os indivíduos de todas as nacionalidades, de que é exemplo o projeto de "Declaração dos Direitos Internacionais do Homem", redigido pelo Instituto de Direito Internacional, em 1928-1929. Posteriormente, no início do ano de 1945, os vinte e um países da América se reuniram em Chapultepec (México), firmando a tese de que um dos primeiros objetivos das Nações Unidas deveria ser a redação de uma carta dos direitos do homem. Daí que a Carta das Nações Unidas (26.6.45) ficara impregnada da idéia do respeito aos direitos fundamentais do homem, onde afirmara a fé nesses direitos, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade dos direitos de homens e mulheres e das nações grandes e pequenas.

Delineada, assim, na Carta das Nações Unidas a preocupação com os direitos fundamentais da pessoa humana, cumpria dar-lhe conseqüência sistemática, mediante a redação de uma Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com esse propósito, criou-se, na ONU (Organização das Nações Unidas), uma Comissão dos Direitos do Homem, cuja presidência coube à Sra. Eleonora Roosevelt, esposa do Presidente norte americano Franklin D. Rooselvelt. Foram consultados não só Organizações Internacionais como a UNESCO como através de questionários foram ouvidos intelectuais como B. Croce, G. Friedmann, M. Gandhi, A. Huxley, H. J. Laski, J. Maritain entre outros. Após as consultas feitas, o projeto foi apresentado em 1948 à Assembléia Geral que se encontrava reunida em Paris, e foi aprovado na terceira sessão ordinária da Assembléia Geral da ONU, na noite de 10.12.48, realizada no Palácio de Chaillot em Paris. A Declaração Universal dos Direitos do Homem contém trinta artigos, precedidos de um Preâmbulo com sete considerandos, em que reconhecem os direitos fundamentais do homem.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é o estatuto de liberdade de todos os povos, a Constituição das Nações Unidas, a carta magna das minorias oprimidas, o código das nacionalidades, a esperança, enfim, de promover, sem distinção de raça, sexo e religião, o respeito à dignidade do ser humano.

Além dos já referidos documentos internacionais, que visam assegurar a proteção dos direitos fundamentais do homem, reconhecidos na Declaração Universal de 1948, merecem menção: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos aprovados pela Assembléia Geral da ONU, em Nova York, em 16.12.66; a Convenção Européia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4.11.50; a Carta Social Européia, de 18.10.61; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), de 26.11.69 e a Carta Africana de Banjul dos Direitos do Homem e dos Direitos dos Povos, de 27.6.1981.

Conscientizam-se os Estados, através das Declarações que citamos, da obrigação de respeitarem os Direitos Humanos, tanto os fundamentais como também concedendo garantias institucionais, que permitam ao homem, vida com dignidade e certeza que os direitos reconhecidos sejam respeitados.

Capítulo II

O ESTADO E O INDIVÍDUO

2.1 O homem na sociedade e no Estado - 2.2 Direitos e deveres mútuos do Estado e do indivíduo - 2.3 A questão da autoridade e da liberdade.

2. 1 O homem na sociedade e no Estado

A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas, por outro lado, favorece a criação de uma série de limitações que, em certos momentos e em determinados lugares, são de tal modo numerosas e freqüentes que chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana. E apesar disso, o homem continua vivendo em sociedade.

No entanto, desses grupos sociais que o homem naturalmente faz parte (família, escola, Igreja, clubes, sindicatos) ou de outras formas de sociedade (comerciais, profissionais, políticas), o indivíduo se emancipa, necessária e espontaneamente, mas do Estado ele não pode se "libertar"; pois o Estado é uma sociedade politicamente organizada que se distingue de todas as outras sociedades pelo seu caráter obrigatório.


Como afirmou Darcy Azambuja (1985:382):

"Em qualquer momento da existência e em qualquer ponto da terra em que se encontre, o homem está sujeito à soberania do Estado, e se foge à soberania de um é para cair sob o poder de outro Estado."

E de acordo com Hegel que diz:

"Em face do direito privado e do interesse particular, da família e da sociedade civil, o Estado é, por um lado, necessidade exterior e poder mais alto; subordinam-se-lhe as leis e os interesses daqueles domínios mas, por outro lado, é para eles fim imanente, tendo a sua força na unidade do seu último fim universal e dos interesses particulares do indivíduo; esta unidade exprime-se em terem aqueles domínios deveres para com o Estado na medida em que também têm direitos".

Sendo o Estado uma sociedade necessária, o indivíduo não pode viver à margem dela, tendo fatalmente que inserir-se no seu contexto soberano e social para alcançar seus objetivos e necessidades, ou seja, como "o homem é por natureza um animal político", conceituado remotamente no século IV a.C., pelo filósofo grego Aristóteles, na sua obra intitulada A Política, no sentido de que somente pode viver e aperfeiçoar-se, para que possa atingir os fins de sua existência (no campo intelectual, moral ou técnico), na e pela sociedade política, que é o Estado.

Sendo assim, é de se afirmar, que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, isso querendo dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares; tendo o Estado, através de uma ordem jurídica soberana num determinado território, a finalidade essencial de garantir e harmonizar esse bem comum, que foi assim brilhantemente conceituado pelo Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade Humana".

12. 2 Direitos e deveres mútuos do Estado e do indivíduo

O homem, em relação às regras de conduta de natureza jurídica, pode ser considerado como indivíduo, com os seus deveres e as suas pretensões em face dos outros homens, isto é, com direitos e obrigações que lhe cabem singularmente; ou como membro de um grupo social, com deveres que visam a comunhão ou a sociedade e direitos que resultam de sua qualidade de associado.

Conforme Hegel (1990:159): "tem o homem deveres na medida em que tem direitos e direitos na medida em que tem deveres".

Os direitos do Estado em relação ao indivíduo: que são os deveres do indivíduo para com o Estado, segundo o ensinamento do professor belga Dabin, podem ser encarados sob dois aspectos: contribuição pessoal ao Estado em si mesmo, como instituição destinada ao bem publico, e contribuição ou apoio às ordens editadas pelo Estado tendo em vista o bem público. E a atividade do Estado se processa mediante o pessoal e os recursos a ela destinados.

Quanto ao pessoal (governantes, funcionários, agentes públicos) o Estado os obtém através de eleição (por participação política) ou nomeação (por aprovação em concurso público ou cargos em comissão).

Mas, se, por qualquer circunstância, o número de candidatos aos cargos eletivos ou de nomeação nas diversas espécies de serviços públicos (aqui entendidos, como aqueles prestados pelo cidadão à comunidade) não fosse suficiente, o Estado poderia, sendo necessário à obtenção de suas atividades, fazer recrutamento forçado para essas atividades ou funções, atribuindo-lhes remuneração razoável.

O serviço militar é apenas um aspecto desse direito inegável que tem o Estado de recrutar indivíduos para funções necessárias.

Como exemplo, leia-se ipsis litteris, o art. 143 e seu parágrafo primeiro da Constituição Federal Brasileira de 1988:

"Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar."

O princípio acima estatuído é o de que o serviço militar é obrigatório para todos nos termos da lei, mas a Constituição reconhece a escusa de consciência (direito individual de recusar prestar determinadas imposições que contrariem suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas) no art. 5º, VIII, que desobriga o alistado ao serviço militar obrigatório, desde que cumpra prestação alternativa.

Justifica-se, a determinação constitucional, no sentido que para defender-se de inimigos internos e externos, o Estado deve dispor de forças militares. Podendo o serviço militar, em caso de guerra ou perturbação da ordem social, incorporar-se do indivíduo com finalidade de defender à Pátria contra qualquer inimigo.

Esse dever cívico ou sentimento político dos indivíduos perante o Estado, tal como esclarece Hegel, dá-se muitas vezes o nome de patriotismo: à disposição para sacrifícios e atos extraordinários; mas, o que ele é essencialmente é a disposição de consciência que, nas situações e circunstâncias habituais, leva a considerar a vida coletiva como base substancial e o fim.

Pode parecer, que esse recrutamento obrigatório ofende o mais elementar dos direitos individuais: o direito à vida.

"Pois se trata de obrigação sumamente onerosa, não só por afastar o indivíduo do seio da família e de suas atividades, como por exigir, às vezes, o tributo da própria vida" (Silva, 1997:707).

Porém, justificada é a exigência constitucional, pois, certamente, em se tratando da segurança e da independência do Estado, quando a pátria corra perigo, há sacrifícios extraordinários, que podem ir até ao da própria vida, e que estão sujeitos os cidadãos.

E no sentido, de que todo homem tem o dever de sacrificá-la, se isso for necessário, para assegurar o bem público das gerações atuais e futuras, quando a nação é injustamente agredida ou a sociedade é ameaçada por um perigo iminente, grave e inevitável.

Já para remunerar os indivíduos que estão ao seu serviço e para manter os serviços públicos que lhe compete realizar, o Estado precisa de recursos regulares, que somente pode obter dos cidadãos, mediante contribuições diversas (impostos, taxas), ou seja, através da tributação estabelecida em lei.

Todos os indivíduos, devem o imposto, pois representa a cota de cada um nas despesas que o Estado realiza para o bem de todos. Mas, é justo que sejam consultados sobre as espécies e o montante dos diversos impostos.

Esse consentimento ou dever moral dos indivíduos, de contribuir com o poder público, pagando regularmente seus tributos, só se realiza com exatidão e justiça nos regimes sociais-democráticos (Estado Democrático de Direito), onde os cidadãos votam diretamente ou por meio de representantes, os recursos necessários ao Estado, que é o encarregado de satisfazer às necessidades públicas e de promover o bem comum.

O cidadão deve também obediência às ordens da autoridade legítima. Não basta dar ao Estado a contribuição pessoal e pecuniária; é necessário também que se conforme às leis e às decisões ( poder social ) que visam realizar o bem público.

Aqui, surge a delicadíssima questão das leis injustas, das imposições arbitrárias, que são as que ofendem a moral ou atentam contra os direitos individuais, limitando à liberdade dos indivíduos na ordem social e jurídica, e que será objeto de discussão nas próximas seções desta presente monografia de graduação e pesquisa bibliográfica.

Os deveres do Estado em relação ao indivíduo: que são os direitos do indivíduo frente ao Estado, iniciam-se pelo primeiro dever da sociedade política, que é o de realizar o bem público material e moral da coletividade.

Consoante a lição de Dabin que afirma:

"O Estado, por meio de seus diversos serviços de governo e de administração, faz reinar a paz e a justiça, procura coordenar as atividades particulares e auxiliar as iniciativas privadas. Todos esses benefícios, que formam o bem público, são oferecidos a todos e não a indivíduos determinados, são distribuídos entre os membros da coletividade política". ( Apud Azambuja, 1996:384-385).

O Estado, pois, produz e distribui os benefícios do bem público, mas essa distribuição não deve ser arbitrária, e sim deve estar subordinada a uma regra obrigatória (lei), que será uma regra de justiça social, pois se trata da distribuição de benefícios sociais; será uma regra de justiça distributiva.

Portanto, salvo o domínio privado, onde o Estado não pode intervir senão em casos de motivada e justificada necessidade, e, além do gozo dos direitos individuais ou da personalidade humana, que o Estado tem que respeitar, o indivíduo tem direito, como membro da sociedade política, a ser tratado, no que se refere aos benefícios e aos encargos, segundo uma regra de justiça distributiva; que os juristas denominam de igualdade civil ou princípio da igualdade perante a lei, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988, que diz:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".

Deve assim, a justiça distributiva ou a igualdade perante a lei, realizar-se não como uma igualdade quantitativa, por serem todos os cidadãos iguais, mas sim como uma igualdade proporcional, sendo cada um chamado a participar da distribuição dos benefícios, segundo regras válidas para todos, mas deduzidas da condição das pessoas (na ordem física, psíquica, moral, social e econômica), de sorte que a situações diversas e desiguais, correspondam tratamentos proporcionalmente diversos e desiguais.

A verdadeira igualdade consiste em tratar desigualmente indivíduos desiguais e na proporção dessa desigualdade.

Todos, pois, têm direito a uma parte dos benefícios que a vida social proporciona e têm o dever de desempenhar os encargos que ela acarreta, desde que possuam a competência e a capacidade exigidas em lei.

Assim, o Estado não deve estabelecer diferenças por motivo de nascimento, de classe, de raça, de crença ou de opinião; todos são iguais perante a lei; todos têm direito à proteção, à segurança, à propriedade, à liberdade, enfim.

Mas, os benefícios e os encargos (direitos e deveres) são distribuídos, não igualmente, e sim proporcionalmente à situação de cada indivíduo, às suas forças, aos seus méritos, às suas necessidades.

2. 3 A questão da autoridade e da liberdade

Dentro da problematização do tema: Direitos da pessoa humana, sua tutela e limitações pelo Estado na ordem social, se faz necessário enfocar a questão da autoridade e da liberdade.

Se o Estado é uma forma natural da sociedade humana e tem por fim realizar o bem comum dos que o constituem, a autoridade, como elemento essencial do Estado, é também natural e necessária nas sociedades humanas.

De acordo com a opinião de Sturzo: "Os que negam a autoridade são os que negam a sociedade como tal [anarquistas], ou os que negam uma ordem determinada como contrária a um interesse particular, ou os que querem substituir uma ordem determinada por outra que julgam melhor (...). Há uma categoria de pessoas que negam a autoridade: são os detentores do poder quando abusam do poder [ditadores]; eles tornam a autoridade injusta, fraca e odiosa, desorganizam a sociedade e dão razão às resistências e às revoltas." (Apud Azambuja, 1996:150).

É indispensável, portanto, para que se reconheça e se mantenha a legitimidade do poder político estatal, natural, soberano e necessário, que haja convergência entre as aspirações dos grupos sociais e os objetivos do poder.

E esse reconhecimento de sua legitimidade é obtido mediante o consentimento da coletividade, que se manifesta democraticamente, através da participação política (voto, iniciativa popular) e pela realização do bem público.

Segundo diz Burdeau: "poder legítimo é o poder consentido".

Como o poder político (autoridade), a liberdade é também um elemento natural e necessário na sociedade, porque o homem é um ser livre e inteligente.

Foi Montesquieu que sabiamente definiu-a, em sua obra fundamental, Do Espírito das Leis, ao dizer que: "a liberdade é o direito de fazer tudo que as leis permitem". (Apud Bonavides, 1996:212).

Com estas palavras, Montesquieu vinculou a liberdade ao direito. De tal modo que, onde não houver o primado da ordem jurídica (legalidade), não haverá liberdade.

Vemos também, a influência do pensamento filosófico de Montesquieu, na definição de liberdade, dada pela Declaração de 1789 (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão):

"A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei poderá determinar". "A lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém será obrigado a fazer aquilo que a lei não determinar."

Porém, sem legitimidade, as leis que fazem parte do poder político e jurídico do Estado, serão sempre o fruto do arbítrio; "fruto amargo que o homem tem historicamente repulsado por todas as formas disponíveis de resistência" (Bonavides, 1996:212).

As leis ilegítimas e arbitrárias não só atropelam o Direito como expelem a liberdade, entregando, assim, o Homem à vontade onipotente e sem limites do Estado.

Advertiu Darcy Azambuja: "Se não se pode conceber a sociedade sem autoridade, não se pode concebê-la também sem liberdade".

E completa o autor, dizendo:

"Se fosse possível suprimir totalmente a liberdade dos indivíduos, a sociedade se tornaria um rebanho de escravos embrutecidos, de onde desapareceriam em breve os últimos vestígios da Moral,do Direito, da Ciência, da Arte, da Civilização; uma sociedade onde não houvesse autoridade, soçobraria rapidamente no crime, na miséria e na morte."

Autoridade e liberdade não são idéias antinômicas, mas condições necessárias e complementares da vida social e da civilização.

Por serem necessárias às sociedades e complementares à realização do bem comum, não podem ser ilimitadas, pois uma condiciona e completa a outra.

Na prática, porém, os que exercem a autoridade (governantes), por mais esclarecidos e bem intencionados que sejam, podem involuntariamente ofender ou limitar excessivamente a liberdade do indivíduo, assim como este indivíduo (governado), voluntariamente ou não, pode opor obstáculos excessivos ao exercício legítimo da autoridade ou ofender a liberdade dos outros indivíduos pela extensão abusiva da sua própria.

À mesma idéia filia-se Dalmo de Abreu Dallari, sobre o dualismo fundamental da autoridade e liberdade. Onde afirma que, na escolha dos meios de satisfação das necessidades, será necessário determinar limitações à liberdade individual, a fim de aumentar a eficácia dos meios disponíveis. E, além disso, para que a dinâmica social se oriente no sentido de um fim determinado (bem comum), será preciso coordenar a atuação dos indivíduos e dos grupos sociais, sendo indispensável, portanto, o estabelecimento e a preservação de uma ordem (social política e jurídica), implicando na possibilidade de coagir, através de um dos elementos essenciais da soberania, que é a força das normas jurídicas.

E conclui o autor citado (Dallari, 1991:111):

"Mantendo-se a liberdade ilimitada, como um valor supremo que não pode ser restringido por qualquer outro, uma vez que nenhum lhe é superior, será bem difícil a preservação da ordem e, conseqüentemente, da coordenação em função de fins. Entretanto, se essa consideração levar ao excesso de restrições à liberdade, para que seja assegurada com a máxima eficácia a preservação da ordem, esta acaba perdendo o caráter de meio para se converter em fim. E então será uma ordem maléfica [arbitrária], por se constituir um empecilho à consecução dos valores fundamentais da pessoa humana, entre os quais se inscreve a liberdade".

É necessário, portanto, que sejam traçados limites para o exercício da autoridade pelo Estado e para o gozo da liberdade pelos indivíduos.

Traçar esses limites é função precípua do Direito, e como devam ser claros, e conhecidos por todos, para serem respeitados, as leis os declaram expressamente.

Mas, ainda hoje é um problema delicado de política criar, nas Constituições e nas leis, limites justos à soberania do Estado e à liberdade dos cidadãos; de encontrar a linha de divisão e ao mesmo tempo de harmonia entre a atividade necessária de um e de outros.

Na lição de Azambuja (1996:152), essa linha, que é declarada pelo Direito e fixada pela lei, tem de encontrar sua justificação e fundamento no bem público, na realização das aspirações e das necessidades sociais, que variam de acordo com as épocas e os povos.

E argumenta o citado autor:

"Com exceção de algumas liberdades fundamentais, de alguns direitos essenciais, como o direito à vida, à propriedade, à expressão do pensamento, à locomoção, etc., os direitos individuais estão em função das condições peculiares a cada período e a cada povo. Ainda mesmo aqueles, não são e não podem ser absolutos, mas limitados pelo bem comum, devem ser exercidos dentro de limites fixados, para que os direitos de todos igualmente se Exerçam."

O que importa é conciliar o princípio da autoridade do Estado com o da liberdade individual.

Como reconhece Groppali, nas seguintes considerações esclarecedoras:

"Se o indivíduo, como demostramos, representa uma realidade insuprimível, deverá ser exigência imanente de toda a organização estatal a de tutelar e favorecer a autonomia dos indivíduos, não somente em seus direitos fundamentais de liberdade e de igualdade, mas também em todo o desenvolvimento de sua atividade, assegurando-lhe o minimum de condições iniciais que são necessárias para garantir o desenvolvimento daquelas aptidões naturais, que procedem da própria natureza humana, de modo a tornar possível que sobressaiam os melhores numa competência verdadeiramente livre e não handicapada por privilégios de qualquer natureza".

Não tem duvida Groppali, em reconhecer que os vínculos de interdependência e de solidariedade entre o Estado e os indivíduos serão mais vivos e compreendidos, se estes (indivíduos) se sentirem autorizados a expandir integralmente a sua personalidade (desenvolvimento intelectual, social, político, econômico, etc.), dentro de uma ordem política-jurídica estatal.

E que esses vínculos entre o Estado e os indivíduos, correspondam a um regime (democrático) que consulte o interesse coletivo sem suprimir à liberdade individual, que atenda ao prestígio da autoridade sem submeter o cidadão ao exercício arbitrário do poder, que satisfaça ao bem comum com o resguardo da justiça e da segurança.

Portanto, para que se harmonize a autoridade do Estado com a liberdade do cidadão, limitando-as, se faz necessário à vinculação a um regime democrático de direito, tornando, assim, a liberdade como a grande couraça protetora da sociedade para o exercício dos direitos que garantem a dignidade da pessoa humana.

Enfim, para que o Estado Democrático de Direito seja um ideal supremo possível de ser atingido, visando assegurar a proteção e promoção dos valores fundamentais (individuais e sociais) de convivência e tornar eficaz a organização do poder político soberano, é imprescindível que sejam atendidos os seguintes pressupostos fundamentais, reunidos nesta síntese:

1) a supremacia da vontade popular, representada através da participação política do povo, ou seja, a liberdade política como o direito do cidadão em tomar parte na organização e exercício do governo (representatividade), no de votar e ser votado (direito de sufrágio), preenchidas as exigências da lei;

2) a preservação da liberdade, ou também chamada de liberdade civil como o direito de todos os homens exercerem e desenvolverem sua atividade física, intelectual e moral, que compreende a liberdade física (o direito de ir e vir, de não ser detido arbitrariamente, senão em virtude da lei, quando a transgredir); o direito à privacidade (abrangendo, a inviolabilidade do domicílio, à intimidade, a honra e a imagem das pessoas, o sigilo da correspondência, etc.); o direito de propriedade (de que não pode ser despojado senão por motivos de necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização).

A liberdade civil, compreende ainda a liberdade religiosa (a de praticar qualquer religião, desde que não ofenda a moral); a liberdade de opinião (que exterioriza-se pelo exercício das liberdades de comunicação, de expressão intelectual, artística, científica e cultural, como sendo, a de expressar verbalmente ou por escrito suas opiniões, desde que isso não importe em aconselhar ou praticar crimes definidos em lei); a liberdade de associação (para qualquer fim lícito e justo); o direito de petição (que é o de dirigir às autoridades quaisquer reclamações, queixas ou solicitações), além de outras liberdades públicas asseguradas pelo regime democrático que implicam deveres e responsabilidades;

3) a preservação da igualdade de direitos, ou igualdade civil, consistindo em resumo, na igualdade de todos perante a lei; entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais;

4) a eliminação da rigidez formal, isto é, para que um Estado seja democrático, precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada. Como essas concepções são variáveis de povo para povo, de época para época, é evidente que o Estado deve ser flexível, nos seus aspectos formais, para se adaptar às exigências de cada circunstância.

Capítulo III

A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

3.1 Fontes de inspiração e fundamentação dos direitos fundamentais - 3.2 Conceito, natureza e caracteres dos direitos fundamentais - 3.3 direitos fundamentais da 1ª geração - 3.4 direitos fundamentais da 2ª geração - 3.5 direitos fundamentais da 3ª geração - 3.6 garantias constitucionais e institucionais dos direitos fundamentais.

3. 1 Fontes de inspiração e fundamentação dos direitos fundamentais

Temos, pois, como fontes de inspiração e fundamentação das Declarações de Direitos, que consubstanciam a Teoria dos Direitos Fundamentais do Homem: 1) as condições reais ou históricas (objetivas ou materiais), em relação às declarações do século XVIII, manifentando-se na contradição entre o regime da monarquia absoluta, e uma sociedade nova tendente à expansão comercial e cultural que reivindicava a conquista de seus direitos; 2) as condições subjetivas ou ideais (lógicas), consistindo precisamente nas fontes de inspiração filosófica, indicadas pela doutrina francesa: a) o pensamento cristão (cristianismo primitivo); b) a doutrina do direito natural,de natureza racionalista do homem (jusnaturalismo); c) o pensamento iluminista, com suas idéias sobre a ordem natural, sua exaltação às liberdades e crenças nos valores individuais do homem (individualismo) acima dos valores sociais.

Além desses fundamentos, sobrevieram novas doutrinas sociais para explicar as novas relações objetivas (materiais) da sociedade que teriam que fundamentar a origem de outros direitos fundamentais (os direitos econômicos e sociais). Essas novas fontes de inspiração dos direitos fundamentais são: 1) o Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas (liberdade e igualdade num regime socialista); 2) a doutrina social da Igreja (a partir da Encíclica Papal de Leão XIII, Rerum Novarum, de 1891); 3) o intervencionismo estatal, ou seja, a atuação do Estado no meio econômico e social a fim de proteger as classes sociais menos favorecidas.

3. 2 Conceito, natureza e caracteres dos direitos fundamentais

A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem, no contexto histórico, dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Essa dificuldade aumenta na medida de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos do homem, direitos individuais, direitos sociais, direitos humanos, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem ou da pessoa humana.

Direitos naturais se entendem por direitos inerentes à natureza do homem; direitos inatos que cabem ao homem pelo só fato de ser homem, provenientes da razão humana ou natureza das coisas.

Direitos do homem ou direitos humanos são expressões mais usadas entre os autores anglo-americanos e latinos, em coerrência com a tradição e a história, afirmando-se que só o ser humano pode ser titular de direitos. Aliás, a expressão direitos humanos é a preferida nos documentos internacionais atuais.

Direitos individuais são os direitos do indivíduo isolado. Correspodem aos direitos civis ou liberdes civis. É usada na nossa Constituição (CF/88) para exprimir o conjunto dos direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.

Direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas propocionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida ao mais fracos (à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, etc.). São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade e valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais, na medida que criam condições materiais para o exercício fetivo da liberdade.

Direitos fundamentais do homem ou da pessoa humana constitui a expressão mais adequada a este tema, porque, se refere aos pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana e são aqueles direitos que o ordenamento jurídico vigente qualifica como tais.

A expressão direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos humanos fundamentais.

Os direitos fundamentais do homem, não significam esfera privada contraposta à atividade pública, como simples limitação ao Estado ou autolimitação deste, mas limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem. (Silva, 1997:177).

Os direitos fundamentais são de natureza jurídica constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os direitos fundamentais.

Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º do art. 5º da CF/88). Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la eficiente (v.g. mandado de injução e iniciativa popular).

Os caracteres dos direitos fundamentais são os seguintes:

1) Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa-liberal e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos;

2) Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos (erga omnes), deles não se pode desfazer, pois são indisponíveis;

3) Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica. Em relação a eles não se verificam requisitos que importem em sua prescrição. Vale dizer assim, que nunca deixam de ser exigíveis. Pois prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos patrimoniais, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;

4) Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite que sejam renunciados.

3. 3 Direitos fundamentais da 1ª geração

Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.

Como destaca Celso de Melo:

"Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos da terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial Inexauribilidade".

Assim, os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta inglesa de 1215.

Os direitos da 1ª geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

3. 4 Direitos fundamentais da 2ª geração

Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais da segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século XX, Themistocles Brandão Cavalcanti analisou que:

"O começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doeça, à velhice etc."

3. 5 Direitos fundamentais da 3ª geração

Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraterrnidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos (à comunicação, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade) que são os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso.

Como conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade".

Portanto, a história dos direitos da pessoa humana - direitos fundamentais de três gerações sucessivas e cumulativas, a saber: direitos individuais, direitos sociais e direitos difusos - é a mesma história da liberdade moderna, da separação e limitação dos poderes, da criação de mecanismos que auxiliam o homem a concretizar valores cuja identidade jaz primeiro na Sociedade e não nas esferas do poder estatal.

3. 6 Garantias constitucionais e institucionais dos direitos fundamentais

As garantias constitucionais em conjunto de proteção (social, política e jurídica) aos direitos fundamentais caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais.

As garantias constitucionais consistem nas instituições, determinações e procedimentos mediante os quais a própria Constituição tutela a observância ou, em caso de inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais. São de dois tipos: a) garantias constitucionais gerais, porque consubstanciam salvaguardas de um regime de respeito à pessoa humana em toda a sua dimensão, impedindo o arbítrio; b) garantias constitucionais especiais, são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos para impor o respeito, a exigibilidade e a eficácia do exercício de seus direitos garantidos.

Já as garantias institucionais tem sido mais descrita, analizada e particularizada como um instituto de direito público, materialmente variável segundo a natureza da instituição protegida, vinculada sobretudo a uma determinada Constituição ou a um determinado regime político de organização do Estado.

A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições (Ministério Público, OAB, Sindicatos, Associações), cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais providos de um componente institucional que os caracteriza.

Chegamos, portanto, à seguinte conclusão: a garantia constitucional é uma garantia que disciplina e tutela o exercício dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que rege, com proteção adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as instituições existentes no Estado.

Capítulo IV

CONCLUSÃO

Foi em virtude do entendimento do homem enquanto destinatário ideal dos direitos fundamentais mostrar-se insuficiente, com o decorrer da História, que o conteúdo daqueles foi ampliado. Hoje, os direitos fundamentais, matéria necessária em quase todas as constituições do mundo, englobam tanto os direitos inicialmente considerados como tal (direitos individuais), como toda uma nova série de prerrogativas e garantias que buscam assegurar o exercício da cidadania plena, esta entendida em sua conceituação mais ampla.

Apresenta-se, então, o problema de estabelecer equilíbrio entre a "liberdade individual" e a "autoridade estatal". Isto porque o conceito de liberdade não é absoluto, não implica em ausência de coação. Liberdade consiste na ausência de coação anormal, ilegítima e imoral. Daí concluir-se que somente a lei geral estatal pode restringi-la, e assim mesmo devendo aquela ser elaborada segundo regras preestabelecidas e aceitas pela coletividade que busca regular. A lei limitadora do conteúdo da liberdade individual precisa ser normal, moral e legítima, no sentido de ser consentida por aqueles que a liberdade restringe. O princípio da legalidade requer um mínimo de legitimidade, para que, enquanto expressão da soberania popular, possa servir de garantia aos indivíduos contra leis arbitrárias, provenientes de poderes autoritários.

Em conclusão, face a síntese aqui demonstrada, dotando-se o Estado de uma organização (autoridade) flexível, que assegure a permanente supremacia da vontade popular, buscando-se a preservação da igualdade de possibilidades, com liberdade responsável, a democracia deixa de ser um ideal utópico para se converter na expressão concreta de uma ordem social justa e pacífica.

Por tudo isso, a finalidade de todos esses direitos fundamentais da pessoa humana, previstos historicamente nas Declarações de Direitos, como também nas atuais Constituições nacionais, foi sempre garantir aos cidadãos, um mínimo de liberdade individual frente ao Estado.




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