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Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



domingo, 2 de outubro de 2011

QUANDO O MILITAR ADOECE

Senhores, primeiramente, gostaria de colocar que os procedimentos médico-terapêuticos, aos quais um paciente encontra-se submetido, visando cura ou melhora do seu estado de saúde (física e mental), não podem ser expostos ao público, porquanto tais procedimentos é privativo desse paciente. Só admite-se ingerências no diagnóstico, prognóstico ou terapêutica do paciente quando vindas de algum membro de sua família e, mesmo assim, estando o paciente consciente e plenamente de posse de suas faculdades mentais, após o seu consentimento. Obviamente, o Poder Judiciário também pode requisitar esclarecimentos médicos sobre o estado de saúde de um cidadão quando for imprescindível num processo judicial.


Privacidade vem do latim privat” e significa vida íntima, vida privada, intimidade, ou seja, o caráter do que é privativo, próprio de alguém, só dele, não público, reservado, de foro íntimo. A proteção à intimidade é considerada um direito fundamental e por isto se encontra na Convenção Americana dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário, assinada em São José da Costa Rica em 22/11/1969 em seu Art 11, verbis:

Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.”

É consabido que os tratados e convenções internacionais, em que o Brasil tome parte, têm força de Lei em todo território nacional. Vejamos o que reza a nossa Constituição Federal, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

Senhores, o sigilo médico, na lição de Gérson Zafalon Martins (extraída do texto Sigilo Médico apresentado no Simpósio Medicina e Direito e transcrito no Jornal Vascular Brasileiro, 2003, vol. 2, Nr 3, página 260), é "a garantia do paciente de que tudo o que disser ao médico e tudo que o médico nele vislumbrar, seja pelo exame físico ou pelos exames complementares, bem como pela terapêutica instituída, não será exposto". Na mesma linha de pensamento, para Genival Veloso de França (in Comentários ao Código de Ética Médica, 5ª edição, editora Guanabar Koogan, página 164), é "o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos de que tomou consciência no exercício de seu mister, e que não seja imperativo revelar". É de extrema importância que fique claro que tal sigilo, ao contrário do que possa inicialmente parecer, visa primordialmente à proteção do paciente, e não do médico. Léo Meyer Coutinho, após explanar pensamento semelhante, continua: "Se aquele (o paciente) não tivesse essa confiança, não diria ao médico fatos que nem sequer aos mais íntimos ele revela". Essa confiança, essencial no relacionamento médico/paciente, foi muito bem captada por Hoirisch, quando assinala que "o paciente busca, na relação com seu médico, não só um líder (pai) que o oriente, mas também uma mãe que dele cuide e um mágico com poderes divinos".Vários são os dispositivos legais que regulam a matéria a fim de proteger a esfera mais íntima do cidadão.

A própria Constituição da República, em seu Art 5º, X, garante como direito fundamental a "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação". O Código Penal dispõe sobre o sigilo profissional em seus artigos 153 e 154 e o Código de Ética Médica, no Capítulo IX. Entretanto, essa regra do segredo médico não pode se aplicar àquele que é o maior interessado: o paciente. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir esse fato.

Genival Veloso de França argumenta que "é propriedade do paciente a disponibilidade permanente das informações que possam ser objeto da necessidade de ordem social, médica ou jurídica". (André Pataro Myrrha de Paula e Silva -Analista Jurídico do Ministério Público de Minas Gerais).

Ora, nem ao próprio médico é permitido divulgar a doença que acomete o paciente sem justa causa ou sem a sua expressa autorização, se não vejamos o que reza o Código de Ética Médica, verbis:

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.”

Senhores, o segredo sobre o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica do paciente tem a sua razão de ser, porquanto a revelação de tais segredos, sem o seu consentimento, quiçá, poderia afetar sobremaneira a sua vida social, a sua reputação e o seu crédito perante a comunidade a qual pertence.

A propósito, o Código Civil reza:

Art 17 - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (...) 

Art 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Art 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Outrossim, inclusive, o Código Penal prevê em seu Art 153 e 154 pena para quem divulga informação particular sem considerar o dano que pode provocar à imagem de outrem, verbis:

Art 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Art 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Portanto, senhores, se ocorrer que o médico de sua Unidade em conspiração unir-se ao seu Comandante, violando o sigilo médico, revelar sua vida privada, para impor-lhe terapias e convalecênças no Quartel contra a sua vontade; ou mesmo, se o seu Comandante negligenciar recomendações médico-terapêuticas sobre a sua pessoa, acione o Poder Judiciário.

É consabido que quando um militar na sua vida castrense não faz a devida observância das leis, normas  e regulamentos, a própria Administração Militar encarrega-se de atribuir-lhe responsabilidades, alvejando-lhe por sua , aplicando-lhe o  devido corretivo disciplinar ou penal, podendo o militar responder também na esfera civil pelo seus atos se causar danos a outros militares ou a fazenda pública.

Saibam, ainda, senhores, que quando um comandante negligencia recomendações médico-terapêuticas, ele está expondo a sua saúde em risco, o que representa um crime previsto em lei.

De acordo com o Art 213 do Código Penal Militar "Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina":

Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Formas Qualificadas pelo Resultado
§ 1º Se do fato resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Ora, o militar doente ou incapacitado, precisa de tratamento e não de disciplina, pois para que essa se cumpra, deverá existir capacidade laboral.

A  Carta Universal do Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo XXV, reza:

"Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Salientando que o Poder Judiciário pode examinar o ato discricionário quando a parte que se achar envolvida, se ache injustiçada ou tolhida no seu direito".

Saibam que se também pode denunciar tais violações ao Ministério Público(www2.pgr.mpf.gov.br ), ele é o fiscal da Lei. Vejamos o que reza a nossa Lei Maior, a esse respeito, verbis:

Art. 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Senhores, a norma legal supracitada é taxativa quando prescreve que incumbe ao Ministério Público defender os interesses individuais indisponíveis. E o que vem a ser tais interesses?
A propósito, no sitehttp://www.prms.mpf.gov.br/acessibilidade/inst/Definicao, encontramos, verbis:

Genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se e extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes ao estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.”


Espero ter ajudado.
              




LIBERDADE É CONHECER AS AMARRAS QUE NOS PRENDEM”

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"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
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