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Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



terça-feira, 4 de outubro de 2011

ADC DO DECRETO-LEI 667/69

Associação dos Militares Inativos Graduados da Aeronáutica ingressou, em Julho de 2009, em nome de todos os integrantes das Forças Armadas, com pedido ao Exmo. Senhor Procurador Geral da República, no sentido de que o mesmo ingresse no STF com Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto-lei no. 667/1969, visando o cumprimento por parte do Poder Executivo do Art. 24 do referido Decreto-lei - http://www.abmigaer.org.br/solucoes.htm

Veja, em síntese, o discurso em plenário do Deputado Miguel Martini:

"...Vejam o quadro comparativo do absurdo que vemos neste país: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas... e notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar."


DECRETO-LEI 667/69: "Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas..."

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de reiteradas decisões já reconheceram essa legalidade, por entenderem não existir impedimento da nova ordem constitucional de 1988 às regras emanadas por esse decreto-lei (667/69).

Já temos 8 decisões favoráveis, sendo 3 decisões de abril de 2009, determinando o respeito ao artigo 24 do decreto-lei 667/69, sendo 5(cinco) do STF, 2(duas) do STJ e1(uma) TJSP.

O referido decreto, portanto, assume a condição de lei ordinária federal, legislação que disciplina a organização das polícias militares de todos os Estados. Isso significa que, ao detalhar a organização de sua polícia e corpo de bombeiros militares, os Estados não podem conflitar ou deixar de observar o decreto-lei n. 667/69.

A União aumentou o salário dos Policiais Militares (PM do DF) e esqueceu do direito ao aumento dos Militares das Forças Armadas (ativos, inativos, pensionistas e dependentes).

Militares das Forças Armadas PODEM RECEBER mais que Policiais Militares, mas Policiais Militares NÃO PODEM RECEBER mais que Militares das Forças Armadas, com isso que seja aplicado a todos os Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) o direito de AUMENTO no salário uma vez que a União, ao pagar mais aos Policiais Militares, não está observado o que diz o Art. 24 do Decreto-lei 667/69.

Observe-se, que os valores pagos aos militares das Forças Armadas constituem parâmetros aos Estados, por força da Constituição, por coerência, devem também balizar o numerário pago pela União aos policiais militares do Distrito Federal.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Ademais disso, muito embora inexista hierarquia administrativa entre a Polícia Militar dos Estados e as Forças Armadas, a Constituição de 1988 manteve relação de subordinação da primeira para com a segunda instituição, ao prever no art. 144, § 6º, que as Polícias Militares e corpos de bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército.

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto-lei 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares.

Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira.

Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

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Para entrar com a ação são necessários:

(NÃO PRECISA AUTENTICAR AS CÓPIAS NEM RECONHECER FIRMA)
• 2 cópias simples do RG
• 2 cópias simples do CPF
• 2 cópias simples do último contracheque para constatação do valor e da inclusão nos quadros das Forças Armadas
• 2 cópias simples de um comprovante de residência
• 2 vias do Contrato de Honorários Advocatícios (clique aqui para baixar)*
• 2 vias da Procuração e Declaração com fins de obtenção de Gratuidade de Justiça(clique aqui para baixar)*
• O valor para início da ação é referente ao posto/graduação assinalado no contrato. O pagamento pode ser feito através do envio de cheque nominal em até 5 vezes ou via depósito em conta (enviar comprovante).

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"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
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